- Art. 10-A acrescentado pelo Decreto 12.017, de 10/05/2024, art. 1º
- Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Presidência da Comissão Nacional de Biodiversidade:
I - propor as diretrizes de política exterior sobre biodiversidade;
II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem da biodiversidade; e
III - informar as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal nas reuniões das convenções relacionadas à biodiversidade.
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