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- Fica alterado o art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto 88.777, de 30/09/83, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 21 - São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
2 - Ministério da Defesa;
3 - Gabinete de Segurança Institucional;
4 - Agência Brasileira de Inteligência;
5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e
6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional
...](NR)
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