Capítulo V - Da Declaração de Interesse Público e Social de Arquivos Privados
Art. 23
- A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos.
§ 1º - O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A.
§ 2º - Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999.
Redação anterior (original): [Art. 23 - O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo Presidente da República.]
§ 1º - O parecer será instruído com avaliação técnica procedida por comissão especialmente constituída pelo CONARQ.
§ 2º - A avaliação referida no § 1º será homologada pelo Presidente do CONARQ.
§ 3º - Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Ministro de Estado da Justiça, na forma prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999. (§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011).
Redação anterior: [§ 3º - Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na forma prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999.]]
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