Capítulo IV - Da Gestão de Documentos da Administração Pública Federal
Seção I - Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos
Capítulo IV - DA GESTãO DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAçãO PúBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção I - DAS COMISSõES PERMANENTES DE AVALIAçãO DE DOCUMENTOS(Ir para)
Art. 18- (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, II).
§ 1º - Os documentos relativos às atividades-meio serão analisados, avaliados e selecionados pelas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, obedecendo aos prazos estabelecidos em tabela de temporalidade e destinação expedida pelo CONARQ.
§ 2º - Os documentos relativos às atividades-meio não constantes da tabela referida no § 1º serão submetidos às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, que estabelecerão os prazos de guarda e destinação daí decorrentes, a serem aprovados pelo Arquivo Nacional.
§ 3º - Os documentos relativos às atividades-fim serão avaliados e selecionados pelos órgãos ou entidades geradores dos arquivos, em conformidade com as tabelas de temporalidade e destinação, elaboradas pelas Comissões mencionadas no caput, aprovadas pelo Arquivo Nacional.]
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