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Art. 1º
- A composição, a indicação, a eleição e a nomeação dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal do Banco do Brasil S.A. observará o disposto neste artigo.
§ 1º - O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - dois representantes eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários;
II - quatro representantes da União;
a) um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
b) três indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - o Presidente do Banco do Brasil S.A.; e
IV - um representante dos empregados, escolhido pelo voto direto de seus pares dentre os empregados ativos, em eleição organizada pelo Banco do Brasil S.A. em conjunto com as entidades sindicais que os representam.
I - dois representantes eleitos, em votação em separado, pela minoria detentora de ações ordinárias e de ações preferenciais sem direito de voto;
II - quatro representantes da União, sendo um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, e os demais pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - o Presidente do Banco do Brasil S.A., a quem caberá a Vice-Presidência do Colegiado;]
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos pelos conselheiros dentre os membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - A Diretoria terá a seguinte composição:
I - um presidente, nomeado na forma do art. 21 da Lei 4.595, de 31/12/1964;
II - até nove vice-presidentes, nomeados pelo Conselho de Administração; e
III - até vinte e sete diretores, nomeados pelo Conselho de Administração.
§ 4º - O Conselho Fiscal será composto de cinco membros efetivos, e respectivos suplentes, inclusive os representantes dos acionistas minoritários e preferencialistas, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional.
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