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Art. 1º
- São considerados de natureza militar, para fins de aplicação do disposto no inciso I do art. 81 da Lei 6.880, de 9/12/1980, os cargos abaixo especificados, para militares da ativa:
I - os estabelecimentos em caráter permanente ou temporário no âmbito dos Comandos militares, com exercício na própria Força ou em uma das outras Forças;
II - os previstos em leis ou decretos, para exercício na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, e em outros órgãos do Governo Federal;
III - os de Comandantes, Oficial de Estado-Maior e Instrutor de Polícia Militar, tanto federal como estadual;
IV - os fixados em leis ou decretos para exercício por militares junto a organismos internacionais, no País ou no estrangeiro;
V - os relativos ao pessoal integrante de forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança coletiva, a cargo de organizações internacionais (ONU e OEA);
VI - os de instrutor em estabelecimentos de ensino militar ou missões de instrução militar no exterior;
VII - os previstos para militares colocados à disposição dos órgãos da Justiça Militar da União.
VIII - os previstos para militares do Exército Brasileiro colocados à disposição da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, que não poderão exceder a seis por cento do quantitativo autorizado para o Quadro de Pessoal daquela empresa
IX - o exercício de cargo ou função no Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores.
X - o exercício de cargo ou função na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça.
Parágrafo único - Os militares que forem desigandos para freqüentar cursos de interesse para a formação profissional, em estabelecimentos de ensino no País ou no Estrangeiro, também são considerados no exercício de função militar.
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