Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VI - Dos Benefícios
Subseção VII - Do Salário-maternidade
Art. 93-B
- No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.
§ 1º - O pagamento do benefício nos termos do disposto no caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2º - Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data prevista no § 1º serão indeferidos.
§ 3º - O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:
I - à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no art. 248 da Constituição e no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 248.]]
II - ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]
III - a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
IV - ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Comentários do Artigo 93B