Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VI - Dos Benefícios
Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 59
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XVII).
§ 1º - Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 1º).).
§ 2º - A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas [j] e [l] do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS. (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 2º).).]
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