Livro VI - Das Disposições Gerais
Art. 380
- Fica cancelada, a partir de 01/04/1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os arts. 206 ou 207. [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]
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