Livro VI - Das Disposições Gerais
Art. 367
- O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228. [[Decreto 3.048/1999, art. 228.]]
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