Livro VI - Das Disposições Gerais
Art. 359
- O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 60 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
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