Livro VI - Das Disposições Gerais
Art. 348
- O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
§ 2º - Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
§ 3º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão.
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