Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção III - Do Salário-de-benefício
Art. 34
- O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32. [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX).
II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX).
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e]
III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)
§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado seja considerado incapacitado. [[Decreto 3.048/1999, art. 73.]]
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32; e [[Decreto 3.048/1999, art. 32.]]
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez.]
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, IX)
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