Livro VI - Das Disposições Gerais
Art. 339
- O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343. [[Decreto 3.048/1999, art. 338. Decreto 3.048/1999, art. 343.]]
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