Livro V - Da Organização da Seguridade Social
Título IV - Das Disposições Diversas Relativas à Organização da Seguridade Social
Art. 329-A
- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LIII).
§ 1º - O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais.
§ 2º - As informações contidas no cadastro de que trata o caput não dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II, letra [a], do § 2º do art. 62, exceto as que forem obtidas e acolhidas pela previdência social diretamente de banco de dados disponibilizados por órgãos do poder público. [[Decreto 3.048/1999, art. 62.]]
§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas.]
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