Livro V - Da Organização da Seguridade Social
Título III - Da Divulgação dos Atos e Decisões da Previdência Social
Art. 320
- O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319. [[Decreto 3.048/1999, art. 319.]]
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