Livro V - Da Organização da Seguridade Social
Título II - Dos Convênios, Contratos, Credenciamentos e Acordos
Art. 313
- Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
Comentários do Artigo 313