Livro V - Da Organização da Seguridade Social
Título I - Do Sistema Nacional de Seguridade Social
Capítulo Único - Dos Órgãos Colegiados
Seção I - Do Conselho Nacional de Previdência Social
Art. 300
- As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
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