Livro V - Da Organização da Seguridade Social
Título I - Do Sistema Nacional de Seguridade Social
Capítulo Único - Dos Órgãos Colegiados
Seção I - Do Conselho Nacional de Previdência Social
Art. 297
- Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e
II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente detalhada.
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