Livro IV - Das Penalidades em Geral
Título II - Das Infrações e das Penalidades
Capítulo IV - Das Circunstâncias Agravantes da Penalidade
Capítulo IV - DAS CIRCUNSTâNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE(Ir para)
Art. 290- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.
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