Livro IV - Das Penalidades em Geral
Título II - Das Infrações e das Penalidades
Capítulo III - Das Infrações
Art. 285
- A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento. [[Decreto 3.048/1999, art. 280.]]
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