Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção II - Da Carência
Art. 27-A
- Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. [[Decreto 3.048/1999, art. 29.]]
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inc. II do caput e o § 1º do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]
Comentários do Artigo 27A