Livro III - Do Custeio da Seguridade Social
Título I - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo VIII - Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Seção VI - Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento
Seção VI - DAS CONTRIBUIçõES E OUTRAS IMPORTâNCIAS NãO RECOLHIDAS ATé O VENCIMENTO(Ir para)
Art. 238- Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31/12/1991 e não pagos até 02/01/1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.
§ 1º - Os juros de mora calculados até 02/01/1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma data.
§ 2º - Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros moratórios à razão de 1%, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.
§ 3º - Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
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