Livro III - Do Custeio da Seguridade Social
Título I - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo VIII - Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Seção II - Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art. 222-A
- As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos art. 278 e art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, respondem pelas contribuições devidas, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento. [[Lei 6.404/1976, art. 278. Lei 6.404/1976, art. 279.]]
§ 1º - O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção das contribuições e cumprir as respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis.
§ 2º - Na hipótese de a retenção das contribuições ou o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao consórcio ser realizado por sua empresa líder, as empresas consorciadas também serão solidariamente responsáveis.
§ 3º - O disposto neste artigo abrange as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
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