Livro III - Do Custeio da Seguridade Social
Título I - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo IV - Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico
Seção III - Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 211-A
- O empregador doméstico não poderá contratar o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, quando existentes os elementos da relação de emprego doméstico, sob pena de ficar sujeito às obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Comentários do Artigo 211A