Livro III - Do Custeio da Seguridade Social
Título I - Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo IV - Das Contribuições da Empresa e do Empregador Doméstico
Seção III - Da Contribuição do Empregador Doméstico
Seção III - DA CONTRIBUIçãO DO EMPREGADOR DOMéSTICO(Ir para)
Art. 211- A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:
I - oito por cento de contribuição patronal; e
II - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
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