Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo VIII - Das Disposições Transitórias Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social
Art. 191
- É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas [i], [l] e [m] do inc. I do caput do art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16/12/1998. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
Comentários do Artigo 191