Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo VIII - Das Disposições Transitórias Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social
Art. 183-A
- Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra [a], do § 2º do art. 62, observado o disposto no art. 183; [[Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 183.]]
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e
III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil.
§ 1º - O disposto no inciso I do caput aplica-se ao trabalhador rural que se enquadre na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do caput, a comprovação do tempo de contribuição até 31/12/2010 do empregado rural e do contribuinte individual rural ocorrerá por meio dos documentos de que trata o § 1º do art. 19-B ou por justificação administrativa. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
Comentários do Artigo 183A