Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo VII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações do Regime Geral de Previdência Social
Art. 163 - O segurado e o dependente, após 16 anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 163 - O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.]
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