Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo VI - Da Justificação Administrativa
Art. 146
- Não podem ser testemunhas:
I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXX).
II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXX).
III - os menores de 16 anos; e
IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Parágrafo único - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
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