Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo IV - Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição
Art. 131
- Concedido o benefício, caberá:
I - ao INSS comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e
II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.
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