Livro II - Dos Benefícios da Previdência Social
Título II - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo III - Do Reconhecimento da Filiação
Seção única - Do reconhecimento do tempo de contribuição
Subseção I - Da Indenização
Art. 123
- Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
Parágrafo único - Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]]
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