[Art. 74 - Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional, nos termos da Lei 9.615/98, e deste Decreto e, especialmente, das normas regulamentares de credenciamento, autorização e fiscalização, expedidas pelo INDESP.]
Redação anterior: [§ 1º - Jogo de bingo constitui-se de loteria em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado.]
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.214, de 21/10/99).
Redação anterior: [§ 2º - Somente serão permitidas a instalação e a operação, em salas próprias, de máquinas eletrônicas programadas, única e exclusivamente, para a exploração do jogo de bingo, nos termos do disposto no parágrafo anterior.]
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