Capítulo IX - Dos Recursos para o Desporto
Art. 70
- Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I - 1% do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto devido e recolhido pela entidade contratante;
II - 1% do valor da multa contratual, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta;
III - 1% da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional; e
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva.
§ 1º - O pagamento das importâncias resultantes da aplicação dos incisos I, II, III e IV deste artigo será efetuado mediante o recolhimento direto à FAAP, por intermédio da rede bancária, por meio de guia de recolhimento, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário.
§ 2º - As contribuições devidas à FAAP, não recolhidas no prazo fixado no inc. II do § 3º deste artigo, terão seus valores atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices adotados para os tributos da União, ficando as entidades devedoras sujeitas à cobrança judicial.
§ 3º - A guia de recolhimento e pagamento deverá obrigatoriamente indicar em campos próprios e específicos:
I - a fonte pagadora;
II - a data do vencimento, que deverá ser de até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador;
III - o valor do recolhimento em moeda corrente do País;
IV - a identificação do fato gerador;
V - o nome do atleta no caso dos incs. I, II e IV do art. 70 deste Decreto;
VI - a identificação da competição e a Unidade da Federação onde a competição foi realizada, quando da ocorrência do inc. III do art. 70 deste Decreto; e
VII - a Unidade da Federação onde a receita foi gerada.
§ 4º - As entidades de administração e de prática deverão prestar todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias ao recebimento das contribuições e, no caso de recusa, sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a FAAP fixará, de ofício, sem prejuízo da penalidade cabível, a importância que julgar devida, cabendo à entidade devedora o ônus da prova em contrário.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002).
§ 6º - (Revogado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002).
§ 7º - (Revogado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002).
§ 8º - (Revogado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002).
§ 9º - (Revogado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002).
§ 10 - (Revogado pelo Decreto 4.315, de 30/07/2002).
§ 11 - Será exibida, quando do registro dos contratos e transferências de atletas profissionais nas entidades nacionais e regionais de administração, cópia do comprovante de recolhimento das contribuições devidas à FAAP previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei 9.615/98.
§ 12 - A contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei 9.615/1998, será retida e recolhida pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional.
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