Capítulo II - Da Competência dos Órgãos Integrantes do SNDC
Art. 8º
- As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas, poderão:
I - encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis;
II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/1990; [[CDC, art. 82.]]
III - exercer outras atividades correlatas.
Comentários do Artigo 8º