Capítulo III - Da Administração e Competência
Seção II - Do Conselho de Administração
Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAçãO(Ir para)
Art. 11- O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da FINEP, tendo a seguinte composição:
I - Presidente da FINEP, membro nato;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - dois membros nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência nas áreas de pesquisa, desenvolvimento, tecnologia de serviços e na área financeira, e de idoneidade moral e reputação ilibada; e
V - um representante dos empregados da FINEP.
§ 1º - O Presidente do Conselho de Administração da FINEP será designado pelO Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, escolhido dentre os membros mencionados no inciso IV do caput.
§ 2º - Nos casos de afastamento ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos demais membros do Conselho, por eles escolhido, sendo vedada a escolha do Presidente da Empresa ou de qualquer membro da Diretoria Executiva que porventura venha a integrá-lo;
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de dois anos, admitida a recondução por igual período;
§ 4º - A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse.
§ 5º - Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 6º - Os conselheiros de administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, até o valor limite estabelecido por lei.
§ 7º - O representante dos empregados e seu suplente serão escolhidos dentre os empregados ativos da FINEP, pelo voto direto de seus pares, em conjunto com as entidades sindicais que os representem, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.
§ 8º - O conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive assistenciais ou de previdência complementar, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim.
§ 9º - No caso de vacância definitiva do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes, para exercício até a designação de novo representante.
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