Título III - Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo II - Das Disposições Transitórias
Art. 92-A
- Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresário e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pelo Ministério da Economia.
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