- Os atos de empresas, após ter sido preservada a sua imagem por meio de sua digitalização e armazenamento no sistema de registro, poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais.
§ 1º - Antes da eliminação prevista no caput, a Junta Comercial concederá o prazo de trinta dias, contado da respectiva intimação, para que o empresário, os sócios, os acionistas, os administradores, os diretores ou os procuradores das sociedades retirem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo.
Redação anterior (do Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [Art. 90 - Os atos de empresas, após ter sido preservada a sua imagem por meio de sua microfilmagem ou por outros meios tecnológicos, poderão ser devolvidos pelas Juntas Comerciais, observado o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]
Redação anterior (original): [Art. 90 - Os atos de empresas mercantis, após preservada a sua imagem através de microfilmagem ou por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser devolvidos pelas Juntas Comerciais, conforme dispuser instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.]
Comentários do Artigo 90
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 90