- A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades empresárias, fornecida pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.
Redação anterior (do Decreto 10.173, de 13/12/2019, art. 1º): [Art. 85 - A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades empresárias lavrada pela Junta Comercial em que os atos foram arquivados será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.]
Redação anterior (original): [Art. 85 - A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.]
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