Título II - Dos Atos e da Ordem dos Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Capítulo II - Da Ordem dos Serviços
Seção IX - Das Autenticações
Seção IX - DAS AUTENTICAçõES(Ir para)
Art. 78- As Juntas Comerciais autenticarão, conforme o disposto em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
I - os instrumentos de escrituração das empresas e dos agentes auxiliares do comércio;
II - os documentos arquivados e suas cópias;
III - as certidões dos documentos arquivados.
Parágrafo único - Os instrumentos autenticados na forma deste artigo, referidos nos incisos I e III e as cópias dos documentos referidas no inciso II não retirados no prazo de trinta dias, contados do seu deferimento, poderão ser eliminados.
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