Título II - Dos Atos e da Ordem dos Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Capítulo II - Da Ordem dos Serviços
Seção III - Das Proibições de Arquivamento
Art. 56
- Os órgãos e autoridades públicas federais deverão coordenar-se com o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com a finalidade de harmonizar entendimentos e fixar normas destinadas a regular o arquivamento, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de atos, contratos e estatutos de empresas que dependam, por força de lei, de prévia aprovação do Poder Público.
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