Título II - Dos Atos e da Ordem dos Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Capítulo II - Da Ordem dos Serviços
Seção I - Da Apresentação dos Atos a Arquivamento
Art. 39
- Os atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.
Art. 39 - Os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração por instrumento particular ou de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.]
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