Título I - Das Finalidades e da Organização do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Capítulo II - Da Organização
Seção III - Das Juntas Comerciais
Art. 18
- O Vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato na forma deste artigo e do Regimento Interno da Junta Comercial, nos seguintes casos:
I - mais de três faltas consecutivas à s sessões do Plenário ou das Turmas, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.
§ 1º - A justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, se julgar insatisfatórias, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros presentes, as justificativas ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, comunicará à s autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais, comunicará à s autoridades ou entidades competentes a perda do mandato.
§ 4º - A deliberação pela perda do mandato afasta imediatamente o Vogal ou o suplente do exercício de suas funções, com perda da remuneração correspondente, e a perda do mandato será definitiva após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso.
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