Parte I - Deveres dos Estados e Direitos Protegidos
Capítulo I - Enumeração de Deveres
Art. 2º
- Dever de Adotar Disposições de Direito Interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Comentários do Artigo 2º