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- Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem:
Redação anterior (artigo do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [Art. 9º-C - Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Economia no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem:]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.229, de 22/04/2014, art. 1º ): [Art. 9º-C - Os seguintes órgãos e entidades da administração federal atuarão em cooperação com a Comissão Gestora do SISCOMEX no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem a participação:]
I - Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
II - Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - Banco Central do Brasil;
VI - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
VII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Redação anterior (do Decreto 10.010, de 05/09/2019, art. 1º): [VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;]
Redação anterior (original): [VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior;]
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