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Art. 1º
- É delegada competência ao Ministro de Minas e Energia para:
I - observado o disposto no Decreto 24.643, de 10/07/34 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:
a) outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 25.000 (vinte e cinco mil) quilowatts, de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
b) autorizar a transferência das concessões de geração transmissão e distribuição, referidas no inciso I;
c) autorizar o estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência, quando se destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia, ou de potência superior a 500 kw quando destinadas ao uso exclusivo;
d) outorgar concessão para derivação de águas que se destinem ao abastecimento público;
e) autorizar as ampliações e modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas, devidamente aprovados e registrados;
f) autorizar a desvinculação, destinada à venda, cessão ou dação em garantia hipotecária, dos bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
II - observado o disposto nos Decs-leis 7.841, de 08/08/45 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28/02/67 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:
a) outorga;
b) anulação;
c) declaração de caducidade;
d) revogação;
e) invalidação por motivo de renúncia;
f) instituição de perímetro de proteção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e
g) autorização de constituição de consórcio de mineração.
Comentários do Artigo 1º