Título I - Dos Bens Imóveis da União
Capítulo II - Da Identificação dos Bens
Seção II - Da Demarcação dos Terrenos de Marinha
Seção II - DA DEMARCAçãO DOS TERRENOS DE MARINHA(Ir para)
Art. 9º- É da competência do Serviço do Patrimônio da União (SPU) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.
Parágrafo único - A partir da linha demarcatória posicionada na forma do caput deste artigo, o procedimento de demarcação física de limites entre os terrenos de domínio da União e os imóveis de terceiros poderá ser realizado pela União, por outros entes públicos ou por particulares, nos termos definidos em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, observados os procedimentos licitatórios quando for o caso.
Comentários do Artigo 9º