Título II - Da utilização dos bens imóveis da União
Capítulo VI - Da ocupação
Art. 133
- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).
§ 1º - A licença de ocupação será dada pelo SPU, por proposta do Governador do Território, e em se tratando de terra situada dentro da faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras, ficará subordinado à prévia permissão do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º - Será cassada a licença se dentro do prazo de 90 dias não for iniciada a utilização prevista.]
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