Título XI - Dos crimes falimentares
Art. 188
- Será punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a falência concorrer algum dos seguintes fatos:
I - simulação de capital para obtenção de maior crédito;
II - pagamento antecipado de uns credores em prejuízo de outros;
III - desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que cônjuge ou parente;
IV - simulação de despesas, de dívidas ativas ou passivas e de perdas;
V - perdas avultadas em operações de puro acaso, como jogos de qualquer espécie:
VI - falsificação material, no todo ou em parte, da escrituração obrigatória ou não, ou alteração da escrituração verdadeira;
VII - omissão, na escrituração obrigatória ou não, de lançamento que dela devia constar, ou lançamento falso ou diverso do que nela devia ser feito;
VIII - destruição, inutilização ou supressão, total ou parcial, dos livros obrigatórios;
IX - ser o falido leiloeiro ou corretor.
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