Decreto-lei 5.922, de 25/10/1943 (D.O. 31/12/1943)
Artigo1º
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[Art. 330 - A carteira profissional, expedida nos termos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.]
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